Substituição Tributária para frente ou para trás?
Essa é uma dúvida comum tanto para quem já estuda a algum tempo, quanto para aqueles que estão tendo o primeiro contato com a matéria de Direito Tributário.
O tema principal é o da Responsabilidade Tributária (RT) e, desde já, saiba o seguinte: a responsabilidade tributária decorre de lei, pois ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (princípio da legalidade). Não pode uma autoridade administrativa determinar de forma diversa por meio de mero ato administrativo, nem a RT poderá ser presumida ou implícita. Isso é o que nos traz o artigo 138 do CTN, ao dispor: “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
Mas e a substituição para frente ou para trás, quando ocorre?
Na responsabilidade por substituição tributária regressiva, vai ocorrer um diferimento do pagamento dos tributos devidos: a pessoa que faz acontecer o fato gerador é substituída por outra que se situa em momento posterior da cadeia de produção, havendo recolhimento posterior. Neste caso, haverá a substituição das pessoas que estão nas etapas anteriores da cadeia de produção ou circulação de mercadorias pelas que se situam nas fases posteriores da cadeia.
Já a responsabilidade por substituição tributária progressiva, as pessoas que estão nas etapas posteriores serão substituídas pelas que ocupam posição anterior na cadeia de produção: haverá uma antecipação do pagamento do tributo.
Mas como antecipar o pagamento do tributo se nem sei qual será a sua base de cálculo? Haverá uma presunção da base do cálculo do fato gerador que ainda irá ocorrer: estipular-se-á um valor com base em critérios objetivos fixados em lei.
E se esse fato gerador posterior não ocorrer? O contribuinte fica no prejuízo?
Caso o fato gerador depois não ocorra, deverá igualmente ser restituída a quantia paga, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, sendo tal direito do sujeito passivo previsto na Constituição Federal: Art. 150, § 7º “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
Em resumo:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA | DIFERIMENTO (RECOLHIMENTO APÓS O FATO GERADOR) |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA | ANTECIPAÇÃO (RECOLHIMENTO ANTES DO FATO GERADOR) |
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