As regras básicas do processo legislativo previstas na CF são de observância obrigatória pelos Estados-Membros
Nos termos do artigo 60, § 2º, da CF/88, para uma emenda constitucional ser aprovada, a proposta deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Segundo o STF, tal previsão, assim como as demais regras básicas do processo legislativo previstas na CF são de observância obrigatória pelos Estados-membros, por força do princípio da simetria.
Isso porque o poder constituinte derivado decorrente, que é aquele que permite a cada Estado-Membro (unidade federativa) criar a sua própria Constituição estadual, retira sua força e fundamento da CF.
Nesse aspecto, o artigo 25 da CF determina que os Estados são organizados e regidos pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Já o artigo 11 do ADCT assevera que cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Assim, a constituição estadual não pode prever quórum de aprovação de suas emendas de modo diverso do previsto na CF.
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