SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO CIVIL: distribuição estática e dinâmica
A regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Esse é o sistema estático de distribuição do ônus da prova, pois possui regras previamente fixadas pelo legislador.
No entanto, o Código de Processo Civil também prevê o sistema dinâmico de distribuição do ônus da prova (teoria da carga dinâmica da prova). Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz.
Desse modo, percebe-se que o sistema dinâmico é feito no caso concreto, cabendo ao juiz realizar tal distribuição, tomando como critério a maior facilidade da parte em se desincumbir do ônus da produção probatória.
Nesse sentido, o CPC dispõe no art. 373, §§ 1º e 2º:
Art. 373. (…)
- 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
- 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
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