COMENTÁRIOS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119/2022 – PARTE 1
O artigo 212, caput, da Constituição Federal, dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O descumprimento desse dever constitucional pode ensejar as seguintes consequências:
- Se foi o Estado ou o Distrito Federal quem deixou de aplicar, será possível a decretação de intervenção federal, nos termos do art. 34, VII, “e”, da CF/88;
- Se foi o Município quem deixou de aplicar, será possível a decretação de intervenção estadual, nos termos do art. 35, III, da CF/88;
- O Estado, Distrito Federal ou Município que deixar de aplicar os recursos pode ser incluído nos cadastros restritivos da União, ficando impedido de celebrar ajustes e convênios ou receber repasses;
- O agente público pode responder por improbidade administrativa, conforme já decidido pelo STJ no REsp 1195462/PR, julgado em 12/11/2013 (precedente anterior às alterações na Lei de Improbidade Administrativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021).
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