COMENTÁRIOS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022 – PARTE 1
A Emenda Constitucional nº 117, de 05 de abril de 2022, alterou o artigo 17 da Constituição para acrescentar os seguintes parágrafos:
- 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
- 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
Quanto à norma do § 7º, a obrigatoriedade de aplicação do mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres já estava prevista no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos.
Assim, a intenção do legislador ao editar a EC foi a de dar mais proteção ao instituto e constitucionalizar a previsão da Lei nº 9.096/95, que a partir de então, não pode mais ser suprimida pelo legislador infraconstitucional.
Quer fazer parte da melhor preparação para cursos de procuradorias?
Clique aqui para acessar nossos cursos
Receba conteúdos exclusivos de notícias, dicas e materiais em nosso grupo do Telegram
Não quer perder nenhuma notícia?
Faça o seu cadastro e fique por dentro de tudo.