TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (PROVA OBJETIVA DA PGE CE)
Conceito
Para a teoria do domínio do fato, autor é quem controla a continuidade ou a paralisação da ação típica, tendo domínio do fato aquele que está na situação real por ele percebida. O mandante de um crime, para ter domínio do fato, e, portanto, ser coautor, deve dominar não só o “se” será realizado, mas também o “como”. Ele deve controlar a execução ainda que a distância, ou seja, se o mandante deixa isso nas mãos do executor, perde o controle de determinar a paralisação durante a execução delitiva, e não pode ser considerado autor, porém será partícipe.
Dessa forma, com base na teoria do domínio do fato, não é todo mandante que é autor. Importante destacar que, por ser uma teoria que tem aspecto subjetivo, a teoria do domínio do fato limita-se aos delitos dolosos, tendo em vista que nos crimes culposos o agente não tem domínio do fato, pois dá causa a um resultado involuntário.
Entendimento do STJ
Na Ação Penal 439/MG, julgada em 2013, o STJ entendeu que “não é possível aplicar a teoria do domínio do fato nem para imputar crime a correligionário político nem para condená-lo com base em decisão que cassou o mandato de prefeito municipal. Isso porque tal teoria não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e participes”.
No REsp 1.854.893-SP, julgado em 2020, o Tribunal decidiu que “o conceito de ‘domínio do fato’ ou ‘domínio final do fato’ não se satisfaz com a simples referência à posição do indivíduo como administrador ou gestor (de fato ou previsto no contrato social da empresa). Vale dizer, é insuficiente considerar tal circunstância, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário”.
Do inteiro teor do julgado é possível extrair a seguinte lição “(Claus) Roxin desenvolveu uma teoria em que o domínio do fato se manifestava de três maneiras, sem a pretensão de universalidade sobre todos os casos: a) domínio da ação, nas hipóteses em que o agente realiza, por sua própria pessoa, todos os elementos estruturais do crime (autoria imediata); b) domínio da vontade, na qual um terceiro funciona como instrumento do crime (autoria mediata); e c) domínio funcional do fato, que trata da ação coordenada, com divisão de tarefas, por pelo menos mais uma pessoa”.
Cobrança em Prova de Concurso
Na prova para Procurador do Estado da PGE/CE, realizada pelo CESPE/CEBRASPE, em 2021, foi considerada CORRETA a seguinte afirmativa:
“A referida teoria (teoria do domínio do fato) não significa uma expansão dos limites ou fundamentos da responsabilidade penal, mas somente um critério de diferenciação entre autor e partícipe”.
Perceba que a banca utilizou o entendimento do STJ constante da Ação Penal 439/MG acima destacada.
Dica de Aprofundamento
O surgimento da teoria do domínio do fato é atribuída a Hans Welzel, entretanto foi desenvolvida por Claus Roxin. Para quem deseja se aprofundar no assunto, é possível assistir à palestra de Roxin especificamente sobre o tema, disponível no YouTube (Link da Palestra).
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